A União assegura a coerência entre as diferentes políticas e acções previstas na presente Parte, tendo em conta os seus objectivos na globalidade e de acordo com o princípio da atribuição de competências.
Na realização de todas as acções previstas na presente Parte, a União tem por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.
Na definição e execução das políticas e acções previstas na presente Parte, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana.
Na definição e execução das políticas e acções previstas na presente Parte, a União tem por objectivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União previstas na presente Parte, em especial com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável.
As exigências em matéria de defesa dos consumidores são tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União.
Na definição e execução das políticas da União nos domínios da agricultura, das pescas, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros têm plenamente em conta as exigências do bem-estar dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade, respeitando simultaneamente as disposições legislativas ou administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.
Sem prejuízo dos artigos I-5.°, III-166.°, III-167.° e III-238.°, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam, enquanto serviços a que todos na União atribuem valor, e ao papel que desempenham na promoção da sua coesão social e territorial, a União e os Estados-Membros, dentro dos limites das respectivas competências e no âmbito de aplicação da Constituição, zelam por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, designadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões. A lei europeia estabelece esses princípios e condições, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para, na observância da Constituição, prestar, mandar executar e financiar esses serviços.
A lei ou lei-quadro europeia pode regular a proibição das discriminações em razão da nacionalidade, a que se refere o n.o 2 do artigo I-4.°.
1. Sem prejuízo das demais disposições da Constituição e dentro dos limites das competências que esta atribui à União, uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho pode estabelecer as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.
2. Em derrogação do n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer os princípios de base das medidas de incentivo da União e definir as medidas de incentivo da União em apoio das acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das suas disposições legislativas e regulamentares.
1. Se, para facilitar o exercício do direito, referido na alínea a) do n.o 2 do artigo I-10.°, de livre circulação e de livre permanência de qualquer cidadão da União, for necessária uma acção da União sem que para tal a Constituição tenha previsto poderes de acção, a lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas para o efeito.
2. Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.o 1 e se para tal a Constituição não tiver previsto poderes de acção, podem ser estabelecidas por lei ou lei-quadro do Conselho medidas relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, bem como medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
As regras de exercício do direito, referido na alínea b) do n.o 2 do artigo I-10.°, de qualquer cidadão da União eleger e ser eleito nas eleições municipais e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência sem ser cidadão desse Estado, são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem. O direito de eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu é exercido sem prejuízo do n.o 1 do artigo III-330.° e das medidas adoptadas para a sua aplicação.
Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para garantir a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União nos países terceiros referida na alínea c) do n.o 2 do artigo I-10.°. Os Estados-Membros empreendem as negociações internacionais necessárias para garantir essa protecção. As medidas necessárias para facilitar essa protecção podem ser estabelecidas por lei europeia do Conselho. Este delibera após consulta ao Parlamento Europeu.
As línguas em que qualquer cidadão da União tem o direito, ao abrigo da alínea d) do n.o 2 do artigo I-10.°, de se dirigir às instituições ou órgãos e de obter uma resposta são as enumeradas no n.o 1 do artigo IV-448.°. As instituições e órgãos a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo I-10.° são os enumerados no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo I-19.° e nos artigos I-30.°, I-31.° e I-32.°, bem como o Provedor de Justiça Europeu.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do artigo I-10.°.e do presente Título. Esse relatório tem em conta o desenvolvimento da União. Com base nesse relatório, e sem prejuízo das demais disposições da Constituição, os direitos previstos no artigo I-10.° podem ser completados por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. Essa lei ou lei-quadro só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
1. A União adopta as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição.
2. O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e capitais é assegurada em conformidade com a Constituição.
3. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta os regulamentos europeus ou as decisões europeias que definem as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.
4. Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados nos n.os 1 e 2, a Comissão tem em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar tendo em vista o estabelecimento do mercado interno e pode propor as medidas adequadas. Se estas medidas tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado interno.
Os Estados-Membros procedem a consultas recíprocas, tendo em vista estabelecer de comum acordo as disposições necessárias para evitar que o funcionamento do mercado interno seja afectado pelas medidas que qualquer Estado-Membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos III-131.° e III-436.° tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado interno, a Comissão analisará com o Estado-Membro interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às normas estabelecidas pela Constituição. Em derrogação do processo previsto nos artigos III-360.° e III-361.°, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se a Comissão ou o Estado-Membro considerar que outro Estado-Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos III-131.° e III-436.°. O Tribunal de Justiça decide à porta fechada. SECÇÃO 2 LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E DE SERVIÇOS Subsecção 1 Trabalhadores
1. Os trabalhadores têm o direito de circular livremente na União.
2. É proibida toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho.
3. Sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, os trabalhadores têm o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, em condições que sejam objecto de regulamentos europeus adoptados pela Comissão.
4. O presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.
A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo III-133.°. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social. A lei ou lei-quadro europeia tem por objectivo, designadamente: a) Assegurar uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego; b) Eliminar os procedimentos e práticas administrativas, bem como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores; c) Eliminar todos os prazos e outras restrições previstas quer na legislação nacional, quer em acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego; d) Criar mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.
Os Estados-Membros fomentam, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.
1. No domínio da segurança social, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam: a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas; b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.
2. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de lei ou lei-quadro europeia a que se refere o n.o 1 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou que afecta o equilíbrio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo previsto no artigo III-396.°. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu: a) Remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo previsto no artigo III-396.°; ou b) Solicita à Comissão que apresente uma nova proposta; nesse caso, considera-se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado. Subsecção 2 Liberdade de estabelecimento
No âmbito da presente Subsecção, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrange igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro. Os nacionais de um Estado-Membro têm direito, no território de outro Estado-Membro, ao acesso a actividades não assalariadas e ao exercício dessas actividades, bem como à constituição e gestão de empresas, designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo III-142.°, nas condições estabelecidas na legislação do Estado-Membro de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo da Secção 4, relativa aos capitais e pagamentos.
1. A lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade. A lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.
2. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão exercem as funções que lhes são confiadas pelo n.o 1, designadamente: a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais; b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na União, das diversas actividades em causa; c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento; d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-Membros, empregados no território de outro Estado-Membro, possam permanecer nesse território para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade; e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado-Membro, por um nacional de outro Estado-Membro, na medida em que não sejam lesados os princípios a que se refere o n.o 2 do artigo III-227.°; f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-Membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas; g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo III-142.°, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias; h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados-Membros.
A presente Subsecção não se aplica às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública. A lei ou lei-quadro europeia pode excluir certas actividades da aplicação do disposto na presente Subsecção.
1. A presente Subsecção e as medidas adoptadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
2. A lei-quadro europeia coordena as disposições nacionais a que se refere o n.o 1.
1. A lei-quadro europeia facilita o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. A lei-quadro europeia visa: a) O reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos; b) A coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício.
2. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições depende da coordenação das condições de exercício daquelas profissões nos diversos Estados-Membros.
As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União são, para efeitos da presente Subsecção, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados-Membros. Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
Os Estados-Membros concedem aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo III-142.°, sem prejuízo da aplicação das outras disposições da Constituição. Subsecção 3 Liberdade de prestação de serviços
No âmbito da presente Subsecção, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na União em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação. A lei ou lei-quadro europeia pode tornar o benefício da presente Subsecção extensivo aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro estabelecidos na União.
Para efeitos da Constituição, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de pessoas, mercadorias e capitais. Os serviços compreendem, designadamente: a) Actividades de natureza industrial; b) Actividades de natureza comercial; c) Actividades artesanais; d) Actividades das profissões liberais. Sem prejuízo da Subsecção 2, relativa à liberdade de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado-Membro onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.
1. A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pela Secção 7 do Capítulo III, relativa aos transportes.
2. A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos capitais.
1. A lei-quadro europeia estabelece as medidas para realizar a liberalização de um determinado serviço. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.
2. A lei-quadro europeia a que se refere o n.o 1 contempla, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.
Os Estados-Membros esforçam-se por proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força da lei-quadro europeia adoptada em execução do n.o 1 do artigo III-147.°, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitam. Para o efeito, a Comissão dirige recomendações aos Estados-Membros em causa.
Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, os Estados-Membros aplicá-las-ão, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo III-144.°.
Os artigos III-139.° a III-142.° são aplicáveis à matéria regulada na presente Subsecção. SECÇÃO 3 LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Subsecção 1 União aduaneira
1. A União compreende uma união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.
2. O n.o 4 e a Subsecção 3, relativa à proibição de restrições quantitativas, são aplicáveis tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.
3. Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.
4. São proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.
5. O Conselho adopta, sob proposta da Comissão, os regulamentos europeus ou as decisões europeias que fixam os direitos da pauta aduaneira comum.
6. No exercício das funções que lhe são confiadas no presente artigo, a Comissão orienta-se: a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros; b) Pela evolução das condições de concorrência na União, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas; c) Pelas necessidades de abastecimento da União em matérias-primas e produtos semi-acabados, cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados; d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-Membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na União. Subsecção 2 Cooperação aduaneira
No âmbito de aplicação da Constituição, a lei ou lei-quadro europeia estabelece medidas para reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão. Subsecção 3 Proibição de restrições quantitativas
São proibidas entre os Estados-Membros as restrições quantitativas tanto à importação como à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
O artigo III-153.° é aplicável sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.
1. Os Estados-Membros adaptam os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização. O presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-Membro, de direito ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-Membros. É igualmente aplicável aos monopólios delegados pelo Estado.
2. Os Estados-Membros abstêm-se de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no n.o 1 ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-Membros.
3. No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem sertomadas medidas para assegurar, na aplicação do presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e o nível de vida dos produtores interessados. SECÇÃO 4 CAPITAIS E PAGAMENTOS
No âmbito da presente Secção, são proibidas as restrições tanto aos movimentos de capitais como aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.
1. O artigo III-156.° não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo de legislação nacional ou da União respeitante aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. No que se refere às restrições em vigor na Estónia e na Hungria ao abrigo das legislações nacionais, a data em questão é 31 de Dezembro de 1999.
2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. O Parlamento Europeu e o Conselho esforçam-se por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, sem prejuízo de outras disposições da Constituição.
3. Em derrogação do n.o 2, só uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho pode estabelecer medidas que constituam um retrocesso no direito da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
1. O artigo III-156.° não prejudica o direito de os Estados-Membros: a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido; b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas disposições legislativas e regulamentares, nomeadamente em matéria fiscal ou de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem procedimentos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.
2. A presente Secção não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com a Constituição.
3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo III-156.°.
4. Na ausência da lei ou lei-quadro europeia prevista no n.o 3 do artigo III-157.°, a Comissão ou, na ausência de decisão europeia da Comissão no prazo de três meses a contar da data do pedido do Estado-Membro em causa, o Conselho pode adoptar uma decisão europeia segundo a qual as medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros são consideradas compatíveis com a Constituição, desde que sejam justificadas por um dos objectivos da União e compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho delibera por unanimidade, a pedido de um Estado Membro.
Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que instituam medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.
Sempre que seja necessário para realizar os objectivos enunciados no artigo III-257.° no que respeita à prevenção do terrorismo e das actividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, a lei europeia define um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, activos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias para dar execução à lei europeia referida no primeiro parágrafo. Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas. SECÇÃO 5 REGRAS DE CONCORRÊNCIA Subsecção 1 Regras aplicáveis às empresas
1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em: a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
2.
3. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo. O n.o 1 pode, todavia, ser declarado inaplicável a: -- qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas, -- qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e -- qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que: a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos; b) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste. Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
O Conselho adopta, sob proposta da Comissão, os regulamentos europeus para a aplicação dos princípios enunciados nos artigos III-161.° e III-162.°. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu. Esses regulamentos europeus têm por finalidade, designadamente: a) Garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo III-161.° e no artigo III-162.°, pela cominação de multas e sanções pecuniárias compulsórias; b) Determinar as modalidades de aplicação do n.o 3 do artigo III-161.°, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo; c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação dos artigos III-161.° e III-162.°, relativamente aos diversos sectores económicos; d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à aplicação do disposto no presente parágrafo; e) Definir as relações entre as legislações dos Estados-Membros, por um lado, e a presente Subsecção e os regulamentos europeus adoptados em execução do presente artigo, por outro.
Até à entrada em vigor dos regulamentos europeus adoptados em execução do artigo III-163.°, as autoridades dos Estados-Membros decidem sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado interno, em conformidade com o respectivo direito nacional e com o artigo III-161.°, designadamente o n.o 3, e o artigo III-162.°.
1. Sem prejuízo do artigo III-164.°, a Comissão vela pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos III-161.° e III-162.°. A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestam assistência, a Comissão instrui os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.
2. Se a infracção a que se refere o n.o 1 não tiver cessado, a Comissão adoptará uma decisão europeia fundamentada que declare verificada essa infracção aos princípios. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para sanar a situação, fixando ela as respectivas condições e modalidades.
3. A Comissão pode adoptar regulamentos europeus relativos às categorias de acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adoptado um regulamento europeu em conformidade com a alínea b) do segundo parágrafo do artigo III-163.°.
1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomam nem mantêm qualquer medida contrária à Constituição, designadamente ao n.o 2 do artigo I-4.° e aos artigos III-161.° a III-169.°.
2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas às disposições da Constituição, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação dessas disposições não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da União.
3. A Comissão vela pela aplicação do presente artigo e adopta, quando necessário, os regulamentos europeus ou as decisões europeias que sejam adequados. Subsecção 2 Auxílios concedidos pelos Estados-Membros
1. Salvo disposição em contrário da Constituição, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. São compatíveis com o mercado interno: a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, na condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos; b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários; c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão. Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que revogue a presente alínea.
3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno: a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo III-424.°, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social; b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro; c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum; d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União de maneira que contrarie o interesse comum; e) As outras categorias de auxílios determinadas por regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados pelo Conselho sob proposta da Comissão.
1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procede ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão propõe também aos Estados-Membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.
2. Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado-Membro ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo III-167.°, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, adoptará uma decisão europeia para que o Estado-Membro em causa suprima ou modifique esse auxílio no prazo que ela fixar. Se o Estado-Membro em causa não der cumprimento a esta decisão europeia no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado-Membro interessado pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação dos artigos III-360.° e III-361.°. A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia segundo a qual um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do artigo III-167.° ou dos regulamentos europeus previstos no artigo III-169.°, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo do presente número, o pedido dirigido pelo Estado-Membro interessado ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão. Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, caberá à Comissão decidir.
3. Para que possa apresentar as suas observações, a Comissão é atempadamente informada, pelos Estados-Membros, dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo III-167.°, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do presente artigo. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.
4. A Comissão pode adoptar regulamentos europeus relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo III-169.°, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.o 3 do presente artigo.
O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus para dar execução aos artigos III-167.° e III-168.° e para fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo III-168.° e as categorias de auxílios que ficam dispensadas do procedimento previsto naquele número. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu. SECÇÃO 6 DISPOSIÇÕES FISCAIS
1. Nenhum Estado-Membro pode fazer incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. Além disso, nenhum Estado-Membro pode fazer incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.
2. Os produtos exportados de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.
3. Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, os impostos especiais de consumo e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos na exportação para outros Estados-Membros, ou lançados direitos de compensação sobre as importações provenientes de Estados-Membros, desde que as disposições projectadas tenham sido previamente aprovadas, para vigorarem por um período limitado, mediante decisão europeia adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.
As medidas respeitantes à harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, desde que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno e evitar as distorções de concorrência, são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social. SECÇÃO 7 DISPOSIÇÕES COMUNS
1. Salvo disposição em contrário da Constituição, o presente artigo aplica-se à realização dos objectivos enunciados no artigo III-130.°. As medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objecto o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia. Esta é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.
2. O n.o 1 não se aplica às disposições fiscais, nem às disposições relativas à livre circulação de pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.
3. A Comissão, nas suas propostas apresentadas a título do n.o 1 em matéria de saúde, segurança, protecção do ambiente e defesa dos consumidores, baseia-se num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das atribuições respectivas, o Parlamento Europeu e o Conselho procuram igualmente alcançar esse objectivo.
4. Se, após a adopção de uma medida de harmonização por lei ou lei-quadro europeia ou por regulamento europeu da Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo III-154.° ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.
5. Além disso, sem prejuízo do n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização por lei ou lei-quadro europeia ou por regulamento europeu da Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como da sua fundamentação.
6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão adopta uma decisão europeia que aprova ou rejeita as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas. Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o Estado-Membro em causa de que o prazo previsto no presente número é prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.
7. Se, em aplicação do n.o 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.
8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor medidas adequadas.
9. Em derrogação do processo previsto nos artigos III-360.° e III-361.°, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.
10. As medidas de harmonização referidas no presente artigo compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais das razões não económicas previstas no artigo III-154.°, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo pela União.
Sem prejuízo do artigo III-172.°, as medidas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno são estabelecidas por lei-quadro europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.
Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado interno, provocando uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa. Se desta consulta não resultar um acordo, a lei-quadro europeia estabelecerá as medidas necessárias para eliminar a distorção em causa. Podem ser adoptadas quaisquer outras medidas adequadas previstas na Constituição.
1. Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro possa provocar uma distorção, na acepção do artigo III-174.°, o Estado-Membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão dirige aos Estados-Membros em causa uma recomendação sobre as medidas adequadas para evitar a distorção em causa.
2. Se o Estado-Membro que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe tiver dirigido, não se pode pedir aos outros Estados-Membros que, por força do artigo III-174.°, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-Membro que tiver ignorado a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu detrimento exclusivo, não é aplicável o artigo III-174.°.
No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União. Os regimes linguísticos dos títulos europeus são estabelecidos por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
Para alcançar os fins enunciados no artigo I-3.°, a acção dos Estados-Membros e da União implica, nas condições estabelecidas pela Constituição, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência. Paralelamente, nas condições e nos termos da Constituição, essa acção implica uma moeda única, o euro, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na União, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência. Essa acção dos Estados-Membros e da União implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável. SECÇÃO 1 POLÍTICA ECONÓMICA
Os Estados-Membros conduzem as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União, tal como se encontram definidos no artigo I-3.° e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.o 2 do artigo III-179.°. Os Estados-Membros e a União actuam de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios enunciados no artigo III-177.°.
1. Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordenam essas políticas no Conselho, em conformidade com o artigo III-178.°.
2. O Conselho, por recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União e apresenta um relatório ao Conselho Europeu. O Conselho Europeu, com base no relatório do Conselho, discute as conclusões sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União. O Conselho, com base nessas conclusões, adopta uma recomendação que estabelece essas orientações gerais. O Conselho informa o Parlamento Europeu da sua recomendação.
3. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanha a evolução económica em cada Estado-Membro e na União e verifica a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.o 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação. Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-Membros enviam informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.
4. Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.o 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o n.o 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias a esse Estado-Membro. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações. No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa. A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
5. O Presidente do Conselho e a Comissão apresentam ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados da supervisão multilateral. Se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações, o seu Presidente pode ser convidado a comparecer perante a comissão competente do Parlamento Europeu.
6. A lei europeia pode estabelecer as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4.
1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos na Constituição, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que estabeleça medidas apropriadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.
2. Quando um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a catástrofes naturais ou ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que conceda, sob certas condições, uma ajuda financeira da União ao Estado-Membro em questão. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu da decisão adoptada.
1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais dos Estados-Membros, adiante designados «bancos centrais nacionais», em benefício das instituições, órgãos ou organismos da União, das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros. A compra directa de títulos de dívida a essas entidades pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais é igualmente proibida.
2. O n.o 1 não se aplica às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo Banco Central Europeu, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.
São proibidas quaisquer medidas e disposições não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições, órgãos ou organismos da União, das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros.
1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a União não é responsável pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos.
2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que especifiquem as definições para a aplicação das proibições a que se referem os artigos III-181.° e III-183.° bem como o presente artigo. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.
1. Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.
2. A Comissão acompanha a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, para identificar desvios importantes. Examina, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes: a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto: i) se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; ou ii) se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência; b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, a um ritmo satisfatório, do valor de referência. Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos.
3. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisa igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e toma em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro. A Comissão poderá ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, considerar que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro.
4. O Comité Económico e Financeiro instituído nos termos do artigo III-192.° dá parecer sobre o relatório da Comissão.
5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informará o Conselho.
6. O Conselho, sob proposta da Comissão, tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro em causa entenda fazer e após uma avaliação global da situação, decide se existe um défice excessivo. Nesse caso, o Conselho adoptará sem demora injustificada, por recomendação da Comissão, recomendações que dirigirá ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo a essa situação num dado prazo. Sob reserva do n.o 8, essas recomendações não são tornadas públicas. No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa. A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
7. O Conselho, por recomendação da Comissão, adopta as decisões europeias e recomendações a que se referem os n.os 8 a 11. O Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa. A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
8. Sempre que adoptar uma decisão europeia pela qual verifique que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.
9. Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode adoptar uma decisão europeia que notifique esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considere necessário para obviar à situação. Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro.
10. Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão europeia adoptada ao abrigo do n.o 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente reforçar, uma ou mais das seguintes medidas: a) Exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos; b) Convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa; c) Exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da União, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que o Conselho considere que o défice excessivo foi corrigido; d) Impor multas de importância apropriada. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu das medidas adoptadas.
11. O Conselho revogará parte ou a totalidade das medidas a que se referem os n.os 6, 8, 9 e 10 caso considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão europeia a que se refere o n.o 8 tenha sido revogada, declarar publicamente que deixou de existir um défice excessivo no Estado-Membro em causa.
12. O direito de propor uma acção ao abrigo dos artigos III-360.° e III-361.° não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 6, 8 e 9.
13. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo. As medidas apropriadas que substituirão o referido Protocolo são estabelecidas por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu. Sob reserva das demais disposições do presente número, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias que estabelecem as regras e definições para a aplicação do citado Protocolo. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu. SECÇÃO 2 POLÍTICA MONETÁRIA
1. O objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o Sistema Europeu de Bancos Centrais dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta, tal como se encontram definidos no artigo I-3.°. O Sistema Europeu de Bancos Centrais actua de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo III-177.°.
2. As atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais são: a) A definição e execução da política monetária da União; b) A realização de operações cambiais compatíveis com o artigo III-326.°; c) A detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros; d) A promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.
3. A alínea c) do n.o 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.
4. O Banco Central Europeu é consultado: a) Sobre qualquer proposta de acto da União nos domínios das suas atribuições; b) Pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho nos termos do n.o 4 do artigo III-187.°. O Banco Central Europeu pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às instituições, órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais.
5. O Sistema Europeu de Bancos Centrais contribui para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.
6. Por lei europeia do Conselho podem ser conferidas ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu.
1. O Banco Central Europeu tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco em euros na União. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União.
2. Os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas em euros, sob reserva de aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respectiva emissão. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus que estabeleçam medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas das moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação na União. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu.
1. O Sistema Europeu de Bancos Centrais é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu, que são o Conselho do Banco Central Europeu e a Comissão Executiva.
2. O Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais consta do Protocolo que define o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
3. Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.o, os artigos 17.o e 18.o, o n.o 1 do artigo 19.o, os artigos 22.o, 23.o, 24.o e 26.o, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 32.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 33.o e o artigo 36.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu podem ser alterados por lei europeia: a) Quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu; b) Quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão.
4. O Conselho adopta regulamentos europeus e decisões europeias que estabelecem as medidas a que se referem o artigo 4.o, o n.o 4 do artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 19.o, o artigo 20.o, o n.o 1 do artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 29.o, o n.o 4 do artigo 30.o e o n.o 3 do artigo 34.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu: a) Quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu; b) Quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão.
No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pela Constituição e pelo Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.
Cada um dos Estados-Membros assegura a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com a Constituição e o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
1. Para o desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, o Banco Central Europeu adopta, de acordo com a Constituição e nas condições estabelecidas no Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: a) Regulamentos europeus na medida do necessário para o desempenho das atribuições definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 19.o, no artigo 22.o ou no n.o 2 do artigo 25.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e nos casos previstos nos regulamentos europeus e decisões europeias a que se refere o n.o 4 do artigo III-187.°; b) As decisões europeias necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais ao abrigo da Constituição e do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu; c) Recomendações e pareceres.
2. O Banco Central Europeu pode decidir publicar as suas decisões europeias, as suas recomendações e os seus pareceres.
3. O Conselho adopta, nos termos do n.o 4 do artigo III-187.°, regulamentos europeus que fixam os limites e as condições em que o Banco Central Europeu pode aplicar multas e sanções pecuniárias compulsórias às empresas em caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos seus regulamentos europeus e decisões europeias.
Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. É adoptada após consulta ao Banco Central Europeu. SECÇÃO 3 DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
1. Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-Membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Económico e Financeiro.
2. O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes atribuições: a) Formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições; b) Acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-Membros e da União e apresentar regularmente ao Conselho e à Comissão o relatório correspondente, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais; c) Sem prejuízo do artigo III-344.°, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem o artigo III-159.°, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo III-179.°, os artigos III-180.°, III-183.° e III-184.°, o n.o 6 do artigo III-185.°, o n.o 2 do artigo III-186.°, os n.os 3 e 4 do artigo III-187.°, os artigos III-191.° e III-196.°, os n.os 2 e 3 do artigo III-198.°, o artigo III-201.°, os n.os 2 e 3 do artigo III-202.°, e os artigos III-322.° e III-326.°, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho; d) Examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação da Constituição e dos actos da União, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informa o Conselho e a Comissão dos resultados deste exame. Os Estados-Membros, a Comissão e o Banco Central Europeu nomeiam, cada um, no máximo, dois membros do Comité.
3. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão europeia que estabelece as regras relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu e a este Comité. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu dessa decisão.
4. Além das atribuições previstas no n.o 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação na acepção do artigo III-197.°, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-Membros e apresentará regularmente ao Conselho e à Comissão o relatório correspondente.
O Conselho ou qualquer dos Estados-Membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.o 4 do artigo III-179.°, do artigo III-184.°, com excepção do seu n.o 13, dos artigos III-191.° e III-196.°, do n.o 3 do artigo III-198.° e do artigo III-326.°. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho. SECÇÃO 4 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO
1. A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes da Constituição, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos III-179.° e III-184.°, com excepção do procedimento referido no n.o 13 do artigo III-184.°, adopta medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de: a) Reforçar a coordenação da sua supervisão e da respectiva disciplina orçamental; b) Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União, e garantir a sua supervisão.
2. Relativamente às medidas a que se refere o n.o 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % desses membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
As regras a que obedecem as reuniões entre os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são definidas pelo Protocolo relativo ao Eurogrupo.
1. A fim de garantir a posição do euro no sistema monetário internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão europeia que estabelece as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.
2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.
3. Relativamente às medidas a que se referem os n.os 1 e 2, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % desses membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada. SECÇÃO 5 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. São adiante designados por «Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação» os Estados-Membros relativamente aos quais o Conselho não tenha decidido que satisfazem as condições necessárias para a adopção do euro.
2. Não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação as seguintes disposições da Constituição: a) Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de modo geral, com a zona euro (n.o 2 do artigo III-179.°); b) Meios obrigatórios para obviar aos défices excessivos (n.os 9 e 10 do artigo III-184.°); c) Objectivos e atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo III-185.°); d) Emissão do euro (artigo III-186.°); e) Actos do Banco Central Europeu (artigo III-190.°); f) Medidas relativas à utilização do euro (artigo III-191.°); g) Acordos monetários e outras medidas relativas à política cambial (artigo III-326.°); h) Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (n.o 2 do artigo III-382.°). i) Decisões europeias que estabelecem as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes (n.o 1 do artigo III-196.°); Medidas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais (n.o 2 do artigo III-196.°). j) Por conseguinte, nos artigos referidos nas alíneas a) a j), por «Estados-Membros» entende-se os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
3. Os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação e os respectivos bancos centrais nacionais ficam excluídos dos direitos e obrigações inerentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, conforme determinado no Capítulo IX do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
4. Os direitos de voto dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ficam suspensos aquando da adopção, pelo Conselho, das medidas a que se referem os artigos enumerados no n.o 2, bem como nos seguintes casos: a) Recomendações dirigidas aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro no âmbito da supervisão multilateral, incluindo sobre os programas de estabilidade e as advertências (n.o 4 do artigo III-179.°); b) Medidas relativas aos défices excessivos no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro (n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo III-184.°). A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
1. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, a Comissão e o Banco Central Europeu apresentam ao Conselho relatórios sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada um desses Estados-Membros, incluindo os estatutos do respectivo banco central nacional, com os artigos III-188.° e III-189.° e com o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Os relatórios analisam igualmente se foi conseguido um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada um desses Estados-Membros, dos seguintes critérios: a) Realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa dos três Estados-Membros, no máximo, com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços; b) Sustentabilidade das finanças públicas, expressa por uma situação orçamental sem défice excessivo na acepção do n.o 6 do artigo III-184.°; c) Observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do sistema monetário europeu, sem desvalorização da moeda em relação ao euro; d) Carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio, que deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo. Os quatro critérios estabelecidos no presente número e os períodos durante os quais devem ser respeitados são especificados no Protocolo relativo aos critérios de convergência. Os relatórios da Comissão e do Banco Central Europeu têm, de igual modo, em conta os resultados da integração dos mercados, a situação e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários do trabalho e de outros índices de preços.
2. Após consulta ao Parlamento Europeu e discussão da questão no Conselho Europeu, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão europeia que determina quais os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.o 1, e revoga as derrogações dos Estados-Membros em causa. O Conselho delibera mediante recomendação de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Estes membros deliberam no prazo de seis meses após o Conselho ter recebido a proposta da Comissão. A maioria qualificada a que se refere o segundo parágrafo corresponde a, pelo menos, 55 % desses membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
3. Se, nos termos do n.o 2, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará regulamentos europeus ou decisões europeias que fixam irrevogavelmente a taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro em causa e estabelecem as outras medidas necessárias para a introdução do euro como moeda única nesse Estado-Membro. O Conselho delibera por unanimidade dos membros que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Estado-Membro em causa, após consulta ao Banco Central Europeu.
1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo III-187.°, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Conselho Geral do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 45.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu constitui um terceiro órgão de decisão do Banco Central Europeu.
2. Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros: a) Reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais; b) Reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços; c) Supervisar o funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio; d) Proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros; e) Exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.
Cada Estado-Membro que beneficia de uma derrogação trata a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, tem em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no mecanismo de taxas de câmbio.
1. Se algum Estado-Membro que beneficia de uma derrogação se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança, quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado interno ou a realização da política comercial comum, a Comissão procederá sem demora à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos da Constituição, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indica as medidas cuja adopção recomenda ao Estado-Membro em causa. Se a acção empreendida por um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito. A Comissão mantém o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.
2. O Conselho adopta os regulamentos europeus e as decisões europeias que concedem a assistência mútua e que estabelecem as condições e modalidades dessa assistência. A assistência mútua pode assumir, designadamente, a forma de: a) Uma acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação podem recorrer; b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades, mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros; c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-Membros, desde que estes dêem o seu acordo.
3. Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades, a tomar medidas de protecção, de que a Comissão fixará as condições e modalidades. O Conselho pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.
1. Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente adoptada uma decisão europeia, a que se refere o n.o 2 do artigo III-201.°, um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.
2. A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados das medidas de protecção a que se refere o n.o 1, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo III-201.°.
3. O Conselho, por recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, pode adoptar uma decisão que determine que o Estado-Membro em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção a que se refere o n.o 1.
A União e os Estados-Membros empenham-se, nos termos da presente Secção, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo I-3.°.
1. Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuem para a realização dos objectivos enunciados no artigo III-203.°, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo III-179.°.
2. Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros consideram a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenam a sua acção neste domínio no Conselho, nos termos do artigo III-206.°.
1. A União contribui para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeita plenamente as competências dos Estados-Membros nessa matéria.
2. O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego é tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções da União.
1. O Conselho Europeu procede anualmente à avaliação da situação do emprego na União e adopta conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.
2. Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta anualmente as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social e ao Comité do Emprego. Essas orientações devem ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo III-179.°.
3. Cada Estado-Membro transmite ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais disposições tomadas para executar a sua política de emprego à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.o 2.
4. Com base nos relatórios previstos no n.o 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisa anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode adoptar recomendações dirigidas aos Estados-Membros.
5. Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentam anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na União e a aplicação das orientações em matéria de emprego.
A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e a apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de melhores práticas, facultando análises comparativas e consultadoria, promovendo abordagens inovadoras e avaliando a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social. A lei ou lei-quadro europeia não implica a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
O Conselho adopta, por maioria simples, uma decisão europeia que cria um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu. O Comité tem por atribuições: a) Acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego na União e nos Estados-Membros; b) Sem prejuízo do artigo III-344.°, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo III-206.°. No cumprimento do seu mandato, o Comité consulta os parceiros sociais. Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité. SECÇÃO 2 POLÍTICA SOCIAL
A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, têm por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. Para o efeito, a União e os Estados-Membros actuam tendo em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia da União. A União e os Estados-Membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado interno, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos procedimentos previstos na Constituição e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros.
1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo III-209.°, a União apoia e completa a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios: a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; b) Condições de trabalho; c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores; d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho; e) Informação e consulta aos trabalhadores; f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do n.o 6; g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União; h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do artigo III-283.°; i) j) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho; Luta contra a exclusão social; k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo da alínea c).
2. Para efeitos do n.o 1: a) A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de melhores práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros; b) Nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.o 1, a lei-quadro europeia pode estabelecer prescrições mínimas aplicáveis progressivamente, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. A lei-quadro europeia deve evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. Em todos os casos a lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.
3. Em derrogação do n.o 2, nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que torne o processo legislativo ordinário aplicável às alíneas d), f) e g) do n.o 1. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
4. Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das leis-quadro europeias adoptadas em aplicação dos n.os 2 e 3 ou, se for caso disso, a execução dos regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados de acordo com o artigo III-212.°. Nesse caso, o Estado-Membro assegurará que, o mais tardar na data em que determinada lei-quadro europeia deva sertransposta e na data em que determinado regulamento europeu ou decisão europeia deva ser executado, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as disposições indispensáveis para poder garantir, a qualquer momento, os resultados impostos por essa lei-quadro, esse regulamento ou essa decisão.
5. As leis e leis-quadro europeias adoptadas ao abrigo do presente artigo: a) Não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social, nem devem afectar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas; b) Não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com a Constituição.
6. O presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito à greve e ao direito ao lock-out.
1. A Comissão promove a consulta aos parceiros sociais ao nível da União e adopta todas as medidas necessárias para facilitar o diálogo entre eles, assegurando um apoio equilibrado às partes.
2. Para efeitos do n.o 1, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consulta os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção da União.
3. Se, após a consulta a que se refere o n.o 2, a Comissão considerar desejável uma acção da União, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Os parceiros sociais enviam à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.
4. Por ocasião das consultas a que se referem os n.os 2 e 3, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no n.o 1 do artigo III-212.°. A duração deste processo não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.
1. O diálogo entre os parceiros sociais ao nível da União pode conduzir, se estes assim o entenderem, a relações contratuais, incluindo acordos.
2. Os acordos celebrados ao nível da União são aplicados, quer segundo os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros, quer, nas matérias abrangidas pelo artigo III-210.°, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados pelo Conselho, sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu é informado dessa adopção. Se o acordo em questão contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios para os quais é exigida a unanimidade nos termos do n.o 3 do artigo III-210.°, o Conselho deliberará por unanimidade.
Tendo em vista a realização dos objectivos enunciados no artigo III-209.° e sem prejuízo das demais disposições da Constituição, a Comissão incentiva a cooperação entre os Estados-Membros e facilita a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pela presente Secção, designadamente em questões relativas: a) Ao emprego; b) Ao direito do trabalho e às condições de trabalho; c) À formação e ao aperfeiçoamento profissionais; d) À segurança social; e) À protecção contra acidentes e doenças profissionais; f) À higiene no trabalho; g) Ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores. Para o efeito, a Comissão actua em estreito contacto com os Estados-Membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais, nomeadamente através de iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado. Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consulta o Comité Económico e Social.
1. Os Estados-Membros asseguram a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores femininos e masculinos, por trabalho igual ou de valor igual.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «remuneração» o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que: a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida; b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.
3. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.
4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.
Os Estados-Membros esforçam-se por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.
(ex-artigo 143.o do TCE) A Comissão elabora anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo III-209.°, incluindo a situação demográfica na União. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
O Conselho adopta, por maioria simples, uma decisão europeia que cria um Comité da Protecção Social, com carácter consultivo, para promover a cooperação em matéria de protecção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu. O Comité tem por atribuições: a) Acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados-Membros e na União; b) Promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão; c) Sem prejuízo do artigo III-344.°, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades nos domínios das suas atribuições, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria. No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelece os devidos contactos com os parceiros sociais. Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.
No relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagra um capítulo especial à evolução da situação social na União. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.
1. A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para a melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.
2. A Comissão administra o Fundo. Nestas funções, a Comissão é assistida por um Comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos Estados-Membros e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.
3. A lei europeia estabelece as medidas de aplicação relativas ao Fundo. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social. SECÇÃO 3 COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolve e prossegue a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procura reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões mais desfavorecidas. Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.
Os Estados-Membros conduzem e coordenam as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo III-220.°. A formulação e a execução das políticas e acções da União, bem como a realização do mercado interno, têm em conta esses objectivos e contribuem para a sua realização. A União apoia igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação»; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes. De três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos. Este relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas. A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer quaisquer medidas específicas não inseridas no âmbito dos fundos, sem prejuízo das medidas adoptadas no âmbito das outras políticas da União. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.
O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na União através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.
1. Sem prejuízo do artigo III-224.°, a lei europeia define as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que pode implicar o agrupamento desses fundos, as regras gerais que lhes são aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes. Um Fundo de Coesão, criado por lei europeia, contribui financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes. Em todos os casos a lei europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.
2. As primeiras disposições relativas aos fundos com finalidade estrutural e ao Fundo de Coesão a serem adoptadas depois das disposições em vigor à data de assinatura do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa são estabelecidas por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.
A lei europeia estabelece as medidas de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social. No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, são-lhes aplicáveis, respectivamente, o artigo III-231.° e o n.o 3 do artigo III-219.°. SECÇÃO 4 AGRICULTURA E PESCAS
A União define e executa uma política comum da agricultura e pescas. Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com esses produtos. As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo «agrícola» entendem-se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste sector.
1. O mercado interno abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas.
2. As regras previstas para o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos III-227.° a III-232.°.
3. Os produtos enumerados no Anexo I são regidos pelos artigos III-227.° a III-232.°.
4. O funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno para os produtos agrícolas devem ser acompanhados de uma política agrícola comum.
1. A política agrícola comum tem como objectivos: a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra; b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura; c) Estabilizar os mercados; d) Garantir a segurança dos abastecimentos; e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.
2. Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, toma-se em consideração: a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas; b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas; c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.
1. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo III-227.°, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas. Segundo os produtos, esta organização assume uma das formas seguintes: a) Regras comuns em matéria de concorrência; b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado; c) Uma organização europeia de mercado.
2. A organização comum, sob uma das formas previstas no n.o 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo III-227.°, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações. A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo III-227.° e excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da União. Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.
3. A fim de permitir que a organização comum referida no n.o 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.
Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo III-227.°, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente: a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum; b) Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.
1. A Secção relativa às regras de concorrência só é aplicável à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado na lei ou lei-quadro europeia em conformidade com o n.o 2 do artigo III-231.°, tendo em conta os objectivos definidos no artigo III-227.°.
2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar um regulamento europeu ou uma decisão europeia que autorize a concessão de ajudas: a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais; b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.
1. A Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.o 1 do artigo III-228.° e a execução das medidas especificadas na presente Secção. Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas na presente Secção.
2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.o 1 do artigo III-228.°, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.
3. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias relativos à fixação dos preços, dos direitos niveladores, das ajudas e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
4. As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.o 2, pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo III-228.°: a) Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na União condições análogas às que existem num mercado nacional.
5. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os produtos transformados correspondentes, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da União.
Quando, em qualquer Estado-Membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a posição concorrencial de uma produção similar noutro Estado-Membro, será aplicado pelos Estados-Membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-Membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto. A Comissão adopta regulamentos europeus ou decisões europeias que fixam o montante desses direitos, na medida em que tal seja necessário para restabelecer o equilíbrio. A Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades. SECÇÃO 5 AMBIENTE
1. A política da União no domínio do ambiente contribui para a prossecução dos seguintes objectivos: a) A preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente; b) A protecção da saúde das pessoas; c) A utilização prudente e racional dos recursos naturais; d) A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.
2. A política da União no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, no princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, disposições provisórias sujeitas a um processo de controlo por parte da União.
3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União tem em conta: a) Os dados científicos e técnicos disponíveis; b) As condições do ambiente nas diversas regiões da União; c) As vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação; d) O desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
4. A União e os Estados-Membros cooperam, no âmbito das respectivas competências, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas. O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.
1. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as acções a empreender para realizar os objectivos previstos no artigo III-233.°. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.
2. Em derrogação do n.o 1 e sem prejuízo do artigo III-172.°, o Conselho adopta, por unanimidade, leis ou leis-quadro europeias que estabeleçam: a) Disposições de natureza essencialmente fiscal; b) As medidas que afectem: i) o ordenamento do território; ii) a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos; iii) a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos; c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar, por unanimidade