PARTE IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo IV-437.° Revogação dos Tratados anteriores

1. O presente Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa revoga o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia, bem como, nas condições estabelecidas no Protocolo relativo aos Actos e Tratados que completaram ou alteraram o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia, os actos e tratados que os completaram ou alteraram, sob reserva do n.os 2 do presente artigo.

2. São revogados os Tratados relativos à adesão: a) Do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, b) Da República Helénica, c) Do Reino da Espanha e da República Portuguesa, d) Da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, e e) Da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca. Todavia: -- as disposições dos Tratados referidos nas alíneas a) a d), retomadas ou referidas no Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia permanecem em vigor e os seus efeitos jurídicos são preservados em conformidade com esse Protocolo, -- as disposições do Tratado referido na alínea e), retomadas ou referidas no Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca permanecem em vigor e os seus efeitos jurídicos são preservados em conformidade com esse Protocolo.

Artigo IV-438.° Sucessão e continuidade jurídica

1. A União Europeia estabelecida pelo presente Tratado sucede à União Europeia instituída pelo Tratado da União Europeia e à Comunidade Europeia.

2. Sob reserva do artigo IV-439.°, as instituições, órgãos e organismos existentes à data de entrada em vigor do presente Tratado exercem, na sua composição nessa data, as suas atribuições na acepção do presente Tratado, enquanto não forem adoptadas novas disposições em aplicação deste mesmo Tratado ou até ao termo do respectivo mandato.

3. Os actos das instituições, órgãos e organismos, adoptados com fundamento nos tratados e actos revogados pelo artigo IV-437.°, permanecem em vigor. Os seus efeitos jurídicos são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação do presente Tratado. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre Estados-Membros com fundamento nos tratados e actos revogados pelo artigo IV-437.°. São igualmente preservados, enquanto não forem suprimidos ou alterados, os restantes elementos do acervo comunitário e da União existentes no momento da entrada em vigor do presente Tratado, nomeadamente os acordos interinstitucionais, as decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, os acordos celebrados pelos Estados-Membros relativos ao funcionamento da União ou da Comunidade ou às actividades destas, e as declarações, incluindo as feitas no âmbito de conferências intergovernamentais, bem como as resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho e as respeitantes à União ou à Comunidade, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros.

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância relativa à interpretação e aplicação dos tratados e actos revogados pelo artigo IV-437.°, bem como dos actos e convenções adoptados para a sua aplicação, continua a constituir, mutatis mutandis, a fonte de interpretação do direito da União, designadamente das disposições comparáveis da Constituição.

5. É assegurada, na observância da Constituição, a continuidade dos procedimentos administrativos e jurisdicionais iniciados antes da data de entrada em vigor do presente Tratado. As instituições, órgãos e organismos responsáveis por estes procedimentos tomam as medidas adequadas para esse efeito.

Artigo IV-439.° Disposições transitórias respeitantes a certas instituições

As disposições transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu, à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, incluindo os casos em que nem todos os membros do Conselho Europeu ou do Conselho participam na votação, e à composição da Comissão, incluindo o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, constam do Protocolo relativo às disposições transitórias respeitantes às instituições e órgãos da União.

Artigo IV-440.° Âmbito de aplicação territorial

1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

2. O presente Tratado é aplicável à Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica, à Reunião, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, em conformidade com o artigo III-424.°.

3. O regime especial de associação definido no Título IV da Parte III é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do Anexo II. O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não mencionados na referida lista.

4. O presente Tratado é aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.

5. O presente Tratado é aplicável às Ilhas Åland, com as derrogações que constavam inicialmente do Tratado referido na alínea d) do n.o 2 do artigo IV-437.° e que foram retomadas na Secção 5 do Título V do Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

6. Em derrogação dos n.os 1 a 5: a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé; b) O presente Tratado só é aplicável a Akrotiri e Dhekelia, zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre, na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime inicialmente previsto no Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre, anexado ao Acto de Adesão que faz parte integrante do Tratado referido na alínea e) do n.o 2 do artigo IV-437.°, e que foi retomado no Título III da Parte II do Protocolo relativo ao Tratado e Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca; c) O presente Tratado só é aplicável às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime inicialmente previsto para essas ilhas no Tratado referido na alínea a) do n.o 2 do artigo IV-437.°, e que foi retomado na Secção 3 do Título II do Protocolo relativo aos Tratados e Actos de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

7. Por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 2 e 3. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta à Comissão.

Artigo IV-441.° Uniões regionais

O presente Tratado não constitui obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam alcançados pela aplicação do presente Tratado.

Artigo IV-442.° Protocolos e Anexos

Os Protocolos e Anexos do presente Tratado fazem dele parte integrante.

Artigo IV-443.° Processo ordinário de revisão

1. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão do presente Tratado. Esses projectos são enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados aos Parlamentos nacionais.

2. Se o Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adoptar por maioria simples uma decisão favorável à análise das alterações propostas, o Presidente do Conselho Europeu convoca uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Banco Central Europeu. A Convenção analisa os projectos de revisão e adopta por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, tal como prevista no n.o 3. O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros.

3. O Presidente do Conselho convocará uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as alterações a introduzir no presente Tratado. As alterações entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

4. Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura do Tratado que altera o presente Tratado, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratificação, o Conselho Europeu analisará a questão.

Artigo IV-444.° Processo simplificado de revisão

1. Quando a Parte III determine que o Conselho delibera por unanimidade num determinado domínio ou num determinado caso, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada nesse domínio ou nesse caso. O presente número não se aplica às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

2. Quando a Parte III determine que o Conselho adopta leis ou leis-quadro europeias de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que determine a adopção de tais leis ou leis-quadro de acordo com o processo legislativo ordinário.

3. As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base nos n.os 1 ou 2 são comunicadas aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, a decisão europeia a que se referem os n.os 1 ou 2 não é adoptada. Se não houver oposição, o Conselho Europeu pode adoptar a referida decisão. Para a adopção das decisões europeias a que se referem os n.os 1 e 2, o Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.

Artigo IV-445.° Processo simplificado de revisão relativamente às políticas e acções internas da União

1. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho Europeu projectos de revisão de todas ou de parte das disposições do Título III da Parte III, relativo às políticas e acções internas da União.

2. O Conselho Europeu pode adoptar uma decisão europeia que altere todas ou parte das disposições do Título III da Parte III. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, bem como ao Banco Central Europeu em caso de alterações institucionais no domínio monetário. Essa decisão europeia só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

3. A decisão europeia a que se refere o n.o 2 não pode aumentar as competências atribuídas à União pelo presente Tratado.

Artigo IV-446.° Vigência

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo IV-447.° Ratificação e entrada em vigor

1. O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.

2. O presente Tratado entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2006, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, não sendo o caso, no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo IV-448.° Versões autênticas e traduções

1. O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos Arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

2. O presente Tratado pode também sertraduzido em qualquer outra língua que os Estados-Membros determinem de entre aquelas que, de acordo com o respectivo ordenamento constitucional, gozam de estatuto de língua oficial na totalidade ou em parte do seu território. Os Estados-Membros em questão fornecem uma cópia autenticada dessas traduções, que será depositada nos arquivos do Conselho. EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios infrascritos suscriben el presente Tratado Na DKAZ CEHOZ pipojili níze podepsaní zplnomocnní zástupci k této smlouv své podpisy TIL BEKRÆFTELSE HERAF har under tegnede befuldmægtigede underskrevet denne traktat ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt SELLE KINNITUSEKS on nimetatud täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud , IN WITNESS WHEREOF, the undersigned plenipotentiaries have signed this Treaty EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présent traité DÁ FHIANÚ SIN, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gConradh seo IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto la loro firma in calce al presente trattato TO APLIECINOT, attiecgi pilnvarotas personas ir parakstjusas so Lgumu TAI PALIUDYDAMI si Sutar t pasiras toliau nurodyti galiotieji atstovai FENTIEK HITELÉÜL az alulírott meghatalmazottak aláír ták ezt a szerzdést B'XIEHDA TA' DAN, il-plenipotenzjarji sottoskritti ffirmaw dan it-Trattat TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit verdrag hebben gesteld W DOWÓD CZEGO niej podpisani pelnomocnicy zloyli swoje podpisy pod niniejszym Traktatem EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado NA DÔKAZ TOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto zmluvu V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblascenci podpisali to pogodbo TÄMÄN VAKUUDEKSI alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen TILL BEVIS HÄRPÅ har under tecknade befullmäktigade under tecknat detta fördrag Hecho en Roma, el veintinueve de octubre del dos mil cuatro. V ím dne dvacátého devátého íjna dva tisíce ctyi Udfærdiget i Rom den niogtyvende oktober to tusind og fire. Geschehen zu Rom am neunundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier. Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne üheksandal päeval Roomas , . Done at Rome on the twentyninth day of October in the year two thousand and four. Fait à Rome, le vingtneuf octobre deux mille quatre. Arna dhéanamh sa Róimh, an naoú lá fichead de Dheireadh Fómhair sa bhliain dhá mhíle is a ceathair Fatto a Roma, addì ventinove ottobre duemilaquattro. Rom, divi tkstosi cetur t gada divdesmit devtaj oktobr Priimta du tkstanciai ketvir t met spalio dvidesimt devint dien Romoje Kelt Rómában, a kétezer-negyedik év október havának huszonkilencedik napján Magmul f'Ruma fid-disa' u goxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbga Gedaan te Rome, de negenentwintigste oktober tweeduizendvier. Sporzdzono w Rzymie dnia dwudziestego dziewitego padziernika roku dwutysicznego czwartego Feito em Roma, em vinte e nove de Outubro de dois mil e quatro V Ríme dvadsiatehodeviateho októbra dvetisícstyri V Rimu, devetindvajsetega oktobra leta dva tisoc stiri Te h t y R o o m a s s a k a h d e n t e n a k y m m e n e n t e n ä y h d e k s ä n t e n ä p ä i v ä n ä l o k a k u u t a v u o n n a kaksituhattaneljä. Som skedde i Rom den tjugonionde oktober tjugohundrafyra. Pour Sa Majesté le Roi des Belges Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen Für Seine Majestät den König der Belgier Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. Za prezidenta Ceské republiky For Hendes Majestæt Danmarks Dronning Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland Eesti Vabariigi Presidendi nimel Por Su Majestad el Rey de España Pour le Président de la République française Thar ceann Uachtarán na hÉireann For the President of Ireland Per il Presidente della Repubblica italiana Latvas Republikas Valsts prezidentes vrd Lietuvos Respublikos Prezidento vardu Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg A Magyar Köztársaság Elnöke részérl Gall-President ta' Malta Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej Pelo Presidente da República Portuguesa Za predsednika Republike Slovene Za prezidenta Slovenskej republiky Suomen Tasavallan Presidentin puolesta För Republiken Finlands President För Konungariket Sveriges regering For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland